SECÇÃO B INQUIRIÇÕES E DECISÕES
63 INQUIRIÇÕES
63.1 Requisitos para uma Inquirição
Um barco ou concorrente não será penalizado sem uma inquirição,
excepto ao abrigo do estabelecido nas regras 30.2, 30.3,
67, 69, A5
e P2. A decisão quanto a uma reparação
não poderá ser tomada sem inquirição. A comissão
de protestos deverá ouvir todos os protestos
e pedidos de reparação que forem entregues no secretariado da
prova, a não ser que aprove o pedido de um barco protestante para retirada
do seu protesto ou pedido.
63.2 Hora e Local da Inquirição; Tempo para Preparação
das Partes Envolvidas
Todas as partes da inquirição
serão notificadas da hora e local da inquirição, será
posta à sua disposição toda a informação
sobre o protesto ou o pedido de reparação,
e ser-lhes-á concedido tempo razoável para se prepararem para
a inquirição.
63.3 Direito de Estar Presente
(a) As partes duma inquirição,
ou um representante de cada, têm o direito de estar presentes durante
a inquirição para recolha de todos os testemunhos. Quando o protesto
reclamar ter havido uma infracção a uma regra das Partes 2, 3
ou 4, os representantes dos barcos teriam que ter estado a bordo na altura do
incidente, a não ser que haja uma razão plausível para
que a comissão de protestos determine em contrário. Todas as testemunhas,
com excepção de um membro da omissão de protestos, serão
excluídas da inquirição, excepto quando estejam a testemunhar.
(b) Se uma parte de uma inquirição
a esta não comparecer, a comissão de protestos pode, contudo,
decidir o protesto ou pedido de reparação.
Se a ausência da parte for inevitável
e por motivo de força maior, a comissão poderá reabrir
a inquirição.
63.4 Parte Interessada
Um membro da comissão de protestos que seja parte
interessada não continuará a tomar parte na inquirição,
mas poderá comparecer como testemunha. Uma parte
de uma inquirição que considere que um membro da comissão
de protestos é uma parte interessada
deverá apresentar objecção logo que possível.
63.5 Validade de um Protesto ou Pedido de Reparação
No início de uma inquirição, a comissão de protestos
decidirá se foram cumpridos todos os requisitos para a apresentação
de um protesto ou pedido de reparação,
depois de primeiro ter recolhido todos os testemunhos que considere necessários.
Se todos os requisitos tiverem sido cumpridos, o protesto
ou pedido é válido e a inquirição continuará.
Caso contrário, a inquirição será encerrada. Se
o protesto tiver sido apresentado ao abrigo
da regra 60.3(a)(1), a comissão de protestos
deverá também determinar se resultaram ou não do incidente
em causa lesões ou danos sérios. Caso contrário, a inquirição
será encerrada.
63.6 Testemunhos e Apuramento dos Factos
A comissão de protestos recolherá os testemunhos das partes
da inquirição e das suas testemunhas e outros depoimentos que
considere necessários. Um membro da comissão de protestos que
tenha presenciado o incidente poderá testemunhá-lo. As partes
da inquirição poderão questionar qualquer pessoa que testemunhe.
A comissão apurará então os factos e decidirá sobre
eles.
63.7 Conflito entre Regras
Se se verificar um conflito entre uma regra no
anúncio de regata e uma nas instruções de regata que tenha
que ser resolvido antes da comissão de protestos poder decidir um protesto
ou um pedido de reparação, a comissão deve aplicar a regra
que considere estabelecer o resultado mais justo para todos os barcos afectados.
63.8 Protestos entre Barcos em Regatas Diferentes
Um protesto entre barcos velejando em regatas
diferentes dirigidas por autoridades organizadoras distintas será julgado
por uma comissão de protestos aceite por essas autoridades.
PRESCRIÇÕES DA FEDERAÇÃO
PORTUGUESA DE VELA ÀS REGRAS DE REGATA À VELA 2005-2008
63.4 Parte Interessada
A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, para aplicação
desta regra, os ascendentes, descendentes e cônjuges serão também
considerados parte interessada.
63.8 Protestos Entre Barcos em Regatas Diferentes
Quando as autoridades organizadoras não chegarem a entendimento sobre
a constituição da comissão de protestos, esta poderá
ser nomeada pelo Conselho de Arbitragem ou, tratando-se de prova de âmbito
regional ou local, pelo Conselho Regional de Arbitragem que sobre ela exerça
jurisdição. As autoridades organizadoras ficarão obrigadas
a fornecer à comissão de protestos todos os elementos de que disponham
relacionados com o protesto e a acatarem a respectiva decisão, salvaguardando
o direito de apelo consignado na regra 70.