PARTE 5 PROTESTOS, PEDIDOS DE REPARAÇÃO,
INQUIRIÇÕES, CONDUTA IMPRÓPRIA E APELOS
SECÇÃO A PROTESTOS; PEDIDOS DE REPARAÇÃO; ACTUAÇÃO
SEGUNDO A REGRA 69
60 DIREITO DE PROTESTAR; DIREITO DE PEDIR
60.1 Um barco pode
(a) protestar contra outro barco, mas não por uma alegada infracção
de uma regra da Parte 2, a não ser que esteja envolvido no incidente
ou o tenha observado;
ou
(b) solicitar reparação.
60.2 Uma comissão de regatas pode
(a) protestar contra um barco, mas não em resultado de um relato de uma
parte interessada ou de informações
contidas num protesto não válido
ou num pedido de reparação;
(b) requerer a atribuição de reparação para um barco;
ou
(c) notificar a comissão de protestos solicitando actuação
segundo a regra 69.1 (a).
60.3 Uma comissão de protestos pode
(a) protestar contra um barco, mas não em resultado de um relato de uma
parte interessada ou de informações
contidas num protesto não válido
ou num pedido de reparação. No entanto, pode protestar contra
um barco
(1) se tomar conhecimento de um incidente em que o barco esteja envolvido e que possa ter resultado em lesões ou danos graves,
ou
(2) se durante a inquirição de um protesto válido tomar conhecimento de que o barco, embora não seja parte da inquirição, esteve envolvido no incidente e poderá ter infringido uma regra;
(b) pedir uma inquirição para considerar a atribuição
de reparação; ou
(c) actuar segundo a regra 69.1 (a).
PRESCRIÇÕES DA FEDERAÇÃO
PORTUGUESA DE VELA ÀS REGRAS DE REGATA À VELA 2005-2008
60 DIREITO DE PROTESTAR E PEDIR REPARAÇÃO
60.1 A Federação Portuguesa de Vela prescreve que, nas provas
oficiais, não é permitido estabelecer qualquer taxa de protesto
ou de pedido de reparação.